04/03/2008

Trafico Humano! Conceito.

Trafico de Mulheres. Uma realidade Crescente!




Helena Pires e Tamara Amoroso Gonçalves.

Na história da humanidade, o movimento de mulheres foi o que mais conquistou direitos e promoveu mudanças sociais em menor tempo: três décadas. Mas, apesar dos avanços alcançados, as mulheres ainda vivem em condições distintas das dos homens. O Brasil tem um total de 173.966.052 habitantes, dos quais 89.108.243 são mulheres (51,2%). Em geral, as mulheres brasileiras têm 0,3 anos a mais de estudo em relação aos homens (5,3 contra 5,0), mas os homens ainda ganham os melhores salários e obtêm os cargos mais importantes. Além disso, as mulheres encontram-se mais expostas a diversas formas de discriminação, tais como:




violência doméstica, preconceitos sociais e familiares, dificuldades no acesso pleno aos serviços de saúde, dentre outros. Assim, percebemos que o contraste entre o exercício de direitos fundamentais por homens e mulheres é evidente, manifestando-se tanto na esfera pública quanto na privada.Nesse contexto de desigualdades entre os gêneros no que se refere à fruição de direitos, merece destaque o tema da exploração sexual comercial e do tráfico de mulheres e meninas, na medida em que tal atividade reflete as relações assimétricas de poder entre homens e mulheres, sendo um dos fatores que contribui para a cristalização de papéis sociais estereotipados e machistas.




A exploração sexual de mulheres e de meninas, em especial de maneira comercial, remonta à Grécia Antiga, onde meninas de até cinco anos eram comercializadas como escravas e forçadas a prestar “favores sexuais” aos seus “donos”. A partir de então, a exploração sexual acompanhou nosso processo civilizatório, propiciando o desenvolvimento do tráfico de seres humanos para tais fins. É inconcebível, porém, que práticas tão antigas tenham se fortalecido e se encontrem em plena expansão no século 21. Só para que se tenha uma idéia das dimensões que alcançam o tráfico de seres humanos, podemos citar uma estimativa da Organização Internacional da Migração, segundo a qual cerca de 4 milhões de pessoas são traficadas anualmente no mundo, sendo a sua maior parte mulheres.Podemos dizer que o tráfico de seres humanos é uma das atividades ilícitas mais rentáveis para os grupos criminosos, estando em geral intimamente ligada ao contrabando ilegal de imigrantes, redes de falsificação de documentos, drogas e outras atividades criminosas. Constitui uma prática consideravelmente mais rentável do que o tráfico de drogas e de armas, pois não é só com o traslado das vítimas que se lucra, mas também com a própria exploração sexual prolongada no tempo e maximizada pelo fato de que as meninas e mulheres são muitas vezes mantidas em situações de semi-escravidão ou análogas à escravidão. O tráfico de meninas e de mulheres para fins de exploração sexual comercial se apresenta como um fenômeno complexo ao combinar fatores como gênero, idade e condição sócio-econômica (vale dizer que a maioria das pessoas traficadas são mulheres jovens adultas, com idades entre 15 e 25 anos, e que vivem em condições de vida precárias). Constitui gravíssima violação aos direitos humanos, na medida em que obstrui o exercício de direitos fundamentais tais como: a liberdade de escolha, o direito ao próprio corpo e à vivência saudável da sexualidade, dentre outros. Muito mais que um crime, se revela uma afronta ao princípio basilar da ordem jurídica brasileira e da tutela internacional aos direitos humanos: a dignidade da pessoa humana. Em especial, é uma violação aos direitos sexuais de meninas e mulheres, pois atentam contra sua a liberdade de viver a sexualidade sem violência, discriminação ou coerção, além de infringir o direito ao pleno respeito da integridade física do próprio corpo, o direito à integridade psíquica, o direito a ter controle sobre o próprio corpo, o direito a ter sonhos e fantasias e, por fim, o direito a viver relações humanas que se fundem no respeito e na igualdade de gêneros. A prostituição em si, enquanto jogo de poder entre os sexos, muitas vezes coloca a mulher como objeto pronto a satisfazer os desejos sexuais dos homens, desconsiderando os sonhos e desejos da própria mulher. No mais, quando a relação sexual é mediada pelo dinheiro, não raro as meninas ou mulheres são forçadas a se submeterem a práticas e atividades que não desejam, o que pode resultar em violências físicas e causar tensões ou traumas psíquicos. Vale dizer ainda que, no contexto da prostituição e da exploração sexual comercial, a mulher encontra dificuldades para impor seus limites, ou seja, escolher e negociar com o “parceiro” as condições do serviço sexual prestado.A aceitação social da submissão das mulheres a tais condições, que inclusive podem remetê-las à situação análoga a de escravidão, é a confirmação de uma cultura patriarcal e centrada no masculino, na qual o homem tem o direito de usufruir do corpo da mulher para ter o seu prazer, independentemente das conseqüências que isso possa ter para as mulheres. Também reforça e cristaliza a desigualdade da mulher na esfera da vida privada, pois preserva estereótipos socialmente construídos, em que cabe à mulher assumir determinados papéis como o de prestadora de serviços sexuais. A opção das mulheres em trabalhar com sexo pode desqualificá-las como seres humanos, fazendo com que não sejam merecedoras de respeito e credibilidade. Além disso, mesmo sendo vítimas do tráfico e da exploração sexual comercial essas mulheres não são vistas como tais e acabam, perversamente, sendo colocadas no papel de responsáveis por se encontrarem na situação de traficadas e de prostituídas. Ignora-se totalmente que muitas vezes a esfera de liberdade de escolha e de decisão das mulheres é bastante reduzida, especialmente se considerarmos fatores transversais em suas vidas, tais como a extrema pobreza, a violência intrafamiliar, falsas oportunidades de emprego, além de situações em que os próprios pais ou responsáveis legais inserem, forçadamente, as meninas em rotas de tráfico e de prostituição. Considerando as breves informações aqui apresentadas, a gravidade desse tipo de violação, a posição de destaque que o tráfico de mulheres vem ganhando no mundo das organizações criminosas e ao mesmo tempo a invisibilidade da situação das meninas e mulheres traficadas perante as autoridades, pareceu-nos indispensável uma análise mais profunda da questão, que considerasse também formas de solução do problema e de promoção dos direitos das mulheres. Isto porque se espera que as mulheres possam viver em condições dignas e terem respeitados todos os seus direitos e garantias fundamentais, incluindo-se nesse rol os seus direitos sexuais e reprodutivos.Este artigo tem, pois, como objetivo apresentar uma análise do panorama social e jurídico do tráfico de mulheres cuja finalidade seja a exploração sexual comercial, bem como identificar opções viáveis de repressão e extinção de tais práticas. Iniciar-se-á o estudo com a apresentação de dados estatísticos, com o intuito de mapear a situação a situação de meninas e mulheres brasileiras. Em seguida, analisar-se-ão os mecanismos internacionais de proteção aos direitos das mulheres e de repressão ao tráfico de mulheres e crianças. Também será objeto de análise a ordem jurídica brasileira e os diplomas legais que se referem ao tema, estando nossa atenção concentrada na Constituição Federal de 1988, no Código Penal Brasileiro e na Lei 11.106/05, recentemente aprovada. Por fim, proceder-se-á a uma análise crítica da matéria, abordando possíveis caminhos para a erradicação do tráfico de meninas e mulheres para fins de exploração sexual comercial!




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